JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para negar o pedido de danos morais e reconhecer alguns períodos laborados como atividade especial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 83/STJ e no não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de súmula dos Tribunais. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ e ao não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de súmula dos Tribunais. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.799.065/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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