- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Ordinária com julgamento de parcial procedência, em que houve condenação da empresa de telefonia à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, foi julgado improcedente bom base nos seguintes fundamentos: "chama atenção que tais serviços foram utilizados pela demandante no decorrer dos mais de quatro anos que se passaram entre a data que os constatou (janeiro de 2009) e o ajuizamento da demanda (julho de 2013). (...) Não é razoável que o usuário do telefone, tendo ciência das cobranças indevidamente lançadas em sua fatura, aguarde mais de cinco anos para tomar providências". 3. Como a discussão suscitada no apelo versa exclusivamente o tema da ocorrência do dano moral, constata-se que a verificação da procedência da assertiva da agravante - de que diligenciou administrativamente a regularização das cobranças indevidas - é atividade que não se relaciona à exegese da lei federal, mas sim ao revolvimento do acervo fático e probatório, vedado em Recurso Especial consoante os termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.936/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/2/2016.)
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