- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ocorreram os alegados danos morais, constituindo-se o fato em mero dissabor. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não há, in casu, dano moral presumido, porquanto inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 703.976/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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