- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AGRAVANTE. ACESSO PELO TERRENO VIZINHO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FURTO E A CONDUTA DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem afastou a responsabilidade da parte ora agravada, pelos danos sofridos pela agravante em seu estabelecimento comercial, em decorrência do afastamento do necessário nexo de causalidade entre a conduta dita omissiva da ora agravada (não instalação de cerca, conforme legislação urbanística local) e o dano supostamente suportado (furto em estabelecimento comercial). No caso, eventual alteração de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 630.506/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015.)
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