- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da União, porquanto "não restou comprovado qualquer ato comissivo ou omissivo da União em desacordo com a lei o qual pudesse gerar o direito às indenizações postuladas". A parte autora teve o atendimento adequado, sendo que infelizmente as conseqüências adversas não são responsabilidade da parte ré. Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, no caso, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 762.838/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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