- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional, nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência. 2. Tendo o acórdão recorrido fundamentação exclusivamente constitucional, a vedação ao conhecimento do Recurso Especial também se aplica à alegada divergência jurisprudencial. 3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.319.928/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015.)
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