- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXERCÍCIO DE MANDATO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada para que seja conhecido o agravo em recurso especial, pois preenchido o requisito da dialeticidade recursal. 2. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não prospera, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente no sentido de que as advogadas, ora agravadas, não teriam agido com desídia, ficando reconhecido que é dever da parte autora, mandante do contrato de mandato, fornecer ao patrono a documentação pertinente, além do que não ficou evidenciado que os autos da reclamação trabalhista teriam ficado um ano em carga com as mandatárias. 3. "Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico" (REsp 993.936/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012). 4. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada a desídia das causídicas quanto à reclamação trabalhista. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto e quanto aos requisitos da teoria da perda de uma chance, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.538.774/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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