JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
24/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/05/2022, p. 24/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Nos termos do Enunciado nº 568 da Súmula desta Corte Superior e do artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do NCPC c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012) 3. Para o acolhimento da tese do insurgente de que teriam sido mal analisadas/valoradas as provas constantes dos autos, bem ainda de que não haveria efetiva responsabilidade da recorrente quanto às condenações impostas à recorrida na seara da justiça trabalhista ou a real probabilidade de êxito recursal quanto aos recursos não conhecidos, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.717.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
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