- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA. ERGA OMNES. POSSIBILIDADE. PROVA POSTERIOR DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO FÁTICA TUTELADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. A propósito: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014). 2. Não há falar em violação ao preceito da Súmula 7/STJ, pois ficou explicitado na decisão recorrida que cada prejudicado poderá se utilizar da sentença da ação coletiva mediante prova de enquadramento na situação fática tutelada judicialmente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.470.643/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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