- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 05/02/2016). 2. No caso em análise, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal a fim de reconhecer a eficácia erga omnis da decisão prolatada em Ação Civil Pública para estender o alcance subjetivo do provimento jurisdicional a todos os pacientes que necessitem do fornecimento de fraldas geriátricas. 3. Inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese, uma vez que a decisão ora agravada prescindiu da análise fático-probatória dos autos na medida em que apenas atribuiu efeito erga omnis à sentença proferida em sede de Ação Civil Pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.411/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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