- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 19/11/2015
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ tem entendimento de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência é da Justiça Federal. 2. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou não figurar no polo passivo da demanda, conforme a Súmula 150/STJ (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.550.669/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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