- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 180, § 3º, do Código Penal, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, que a conduta dos agravantes está contemplada no tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, na forma prevista nos arts. 29, 30 e 327 do mesmo diploma legal, de maneira que a pretensão absolutória, tal como deduzida nas razões recursais, exigiria, necessariamente, um novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não se trata de revaloração das provas, e sim da análise do seu conteúdo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.835/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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