- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO ATLETA AMADOR. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELA LEI. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente foi condenado, nesta ação penal, como incurso nas penas do art. 312 do CP, pois, enquanto Secretário de Esporte e Lazer do Município de Marília-SP, autorizou o pagamento de "auxílio atleta", instituído pela Lei Municipal n. 5.192/2002, a pessoas que não atendiam às condições legais para obtenção do benefício. 2. A pretensão do recorrente, voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 315 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial. 3. O mesmo enunciado sumular obstrui a análise do alegado dissídio jurisprudencial. O acórdão paradigma, além de referir-se a situação de fundo distinta do caso concreto - pagamento irregular de diárias a pessoas contratadas pela Administração sem concurso público -, apoia-se principalmente na ausência do elemento subjetivo do tipo, ou melhor, do ânimo de apropriação, desvio ou subtração de recursos públicos em proveito próprio ou alheio. 4. A aferição da similitude fática entre os julgados - ausência de dolo - exigiria o reexame das provas disponíveis, providência incompatível com a via recursal eleita. 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 615.950/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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