JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. 1. ART. 2º E 3º DO CDC. ART. 29 DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 2. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 2º e 3º do CDC e 29 da Lei 4.591/64, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de existência de saldo residual decorrente de descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.056/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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