- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ. LEI DE INCORPORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DESINFLUÊNCIA PARA O DESATE DA CAUSA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. COBRANÇA DO SALDO RESIDUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As disposições do CDC são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte a quo. A simples menção a uma determinada legislação, sem correlação ou influência direta no deslinde da controvérsia, não é suficiente para evidenciar a necessidade de reforma do julgado (Súmula n. 284/STF). 3. Não é viável o acolhimento da tese versada no recurso especial - possibilidade de cobrança de saldo residual pela cooperativa habitacional - se, para aferir a alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, há necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.280.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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