JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, I e II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos moldes do recurso especial 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. No caso dos autos, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum. 2. Os argumentos de que as decisões nas quais o julgado paradigma se baseou para sustentar suas razões de decidir, bem como a suposta afronta a dispositivos da Constituição, são alegações que não se coadunam com as hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC, mas apenas demonstram o descontentamento com o decidido, ante a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial. 3. Do mesmo modo, se o embargante entende que tem direito à revisão de sua aposentadoria em razão do tempo especial reconhecido pelas instâncias ordinárias, deve pleitear tal direito na via própria, não se mostrando os embargos instrumento adequado para tal mister. 4. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Ocorre que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5. Saliente-se ainda que não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, violação de dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 682.031/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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