- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravante, em razão da anotação de pontuação decorrente de multas cometidas pela agravada na CNH do agravante. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, em princípio, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre nos autos, em que fixado à proporção de 20% sobre o valor da condenação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.