- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE FAC-SÍMILE. NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. 2. Não consta dos autos comprovante de interposição do apelo nobre via fac-símile. 2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. 3. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 4. No caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 718.778/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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