- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 17/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou posicionamento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa. 2. No caso, é inviável a aplicação desse entendimento, porquanto a hipótese fática dos autos é diversa da cobrança admitida na Tese Repetitiva 565/STJ, porquanto o esgoto despejado in natura nas galerias pluviais demonstra que não há prestação de serviço de esgotamento sanitário pela agravante. A modificação do posicionamento adotado pela Corte de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. "Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Tal, contudo, não parece ser a hipótese dos autos." (REsp 1.767.817/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 18/6/2019). 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.855.677/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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