- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA SOCIAL DE ESGOTO. ÁREA DE BAIXA RENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INQUÉRITO CIVIL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE OS EFLUENTES SÃO DIRECIONADOS PARA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, SEM O NECESSÁRIO TRATAMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE CONSIGNOU INEXISTIR REDE PARA CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTOS. NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA PELO SERVIÇO, QUE NÃO SE TEM COMO PRESTADO - DISTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO AINDA QUE NÃO PROMOVA O RESPECTIVO TRATAMENTO SANITÁRIO ANTES DO DESÁGUE. 1. Reconsideração do decisum quanto à intempestividade. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida a cobrança da taxa mesmo quando não prestada apenas a fase de tratamento final dos dejetos, já que são destinados a galeria de águas pluviais, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "a inexistência de rede para captação e tratamento de esgotos sequer foi refutada pela ré que silenciou sobre o tema na oportunidade da defesa". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 4. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial por fundamentação diversa. (AgInt no REsp n. 1.832.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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