- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATOS NORMATIVOS E ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a atos normativos e enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão lei federal, constante do art. 105, III, a, da CF. Incide o previsto na Súmula nº 518 desta Corte quanto à apreciação de súmulas. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 756.147/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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