- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL.3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. No caso, a decisão agravada baseia-se na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porém, nas razões do regimental a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a argumentar que não se aplicam, ao caso dos autos, a Súmula n. 211/STJ e o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que nem sequer foi fundamento da decisão agravada. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 775.792/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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