- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria a agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem deferiu a produção de perícia, anteriormente negada, por entender que houve alteração posterior do estado de fato, bem como comprovada necessidade de produção dessa prova para fins de apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença. Em tais circunstâncias, não há falar em preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 3. A modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 756.694/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.