JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. 1. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO. PERFIL NÃO CONTRATADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO REBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação" (REsp n. 1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014) 2. Constata-se, assim, que oTribunal de origem, ao reconhecer que a seguradora não pode assumir regra contratual que não fora firmada pelas partes, qual seja, a condução do veículo por condutor com idade inferior a 25 anos, não havendo, portanto, cobertura, não se pode falar em pagamento de indenização, muito menos em ressarcimento por danos morais que ficou prejudicado, adotou compreensão convergente com o posicionamento perfilhado por esta Corte de Justiça, atraindo, no caso, o disposto na Súmula 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.549.272/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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