- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que deveria haver exclusão da indenização securitária, uma vez que a apólice claramente previa o não pagamento do valor contratado quando o veículo segurado estivesse sendo conduzido por pessoa sem habilitação para dirigir. 2. O art. 757 do Código Civil é hialino ao preconizar que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 3. Mostra-se incabível a discussão acerca da intencionalidade ou não do agravamento do risco, porquanto a hipótese narrada nos autos demonstra que não se trata de mero agravamento de riscos contratados, mas sim de causa de exclusão de cobertura securitária por expressa previsão contratual. 4. A condução de veículo por pessoa menor de idade e, consequentemente, sem habilitação, é um risco que a seguradora não se comprometeu a cobrir, sendo que eventual exigência de cumprimento de algo que não fora pactuado inevitavelmente violará o princípio do pacta sunt servanda. 5. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a inobservância dos termos da apólice é motivo suficiente para afastar o pagamento de indenização securitária. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.533.368/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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