- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXPRESSA ANÁLISE DA QUESTÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie. 2. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, no tocante à rubrica 1/3 de férias gozadas, o STJ entende que "tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJ de 26.3.2014.). 3. Não ocorreu violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da legislação, apenas interpretação diversa da pretendida pela recorrente. 4. Nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento de normas constitucionais. 5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 714.107/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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