JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A embargante não logrou demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo antes pleiteado o revolvimento do julgamento de mérito, para que suas razões sejam acatadas, o que afasta a violação do art. 535 do CPC. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, igualmente quando se trata de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes: AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 16.11.2010); AgRg no REsp 1.221.674/SC (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.04.2011); AgRg nos EDcl no REsp 1.095.831/PR (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.07.2010). 3. Não há violação da cláusula de reserva de plenário, no momento em que órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça ajusta sua jurisprudência a entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio da segurança jurídica e a competência constitucional da Suprema Corte brasileira para a uniformização interpretativa em torno de dispositivos constitucionais. Precedentes: AgRg na Pet 7.190/RJ (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.05.2010); AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.280.900/CE (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.2010); AgRg no REsp 1.221.674/SC (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.04.2011); EDcl no AgRg no Ag 1.358.108/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.04.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 16.759/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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