- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. 2. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, demandaria reexame de fatos e provas providência vedada na instância especial, conforme dispõem o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A pretensão de reforma do acórdão quanto ao valor indenizatório encontra óbice no enunciado n. 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu as questões em atenção às peculiaridades fáticas dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 715.293/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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