- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO FATO CARACTERIZADOR DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DEVIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL. QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando os argumentos veiculados nos embargos de declaração opostos, na origem, contra o aresto local, não consistem na indicação de nenhum dos vícios de expressão (a saber, omissão, obscuridade ou contradição), mas representam tentativa de obter o rejulgamento da causa. Precedentes. 2. O juízo acerca da ocorrência de danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de unidades imobiliárias que foram objeto de promessa de compra e venda não pode ser reformulado em recurso especial quando isso depender da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 690.489/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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