- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IPVA. LICENCIAMENTO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO E COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DATAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. A suposta contrariedade a dispositivo de Lei estadual não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 280/STF. 2. O Tribunal estadual assentou que não houve comunicação para a Secretaria da Fazenda que a autora não era mais proprietária do veículo. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 773.757/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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