- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. LEIS ESTADUAIS 6.606/89 E 13.296/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade aos arts. 112, 113, 125, 421, 422 e 1.126 do Código Civil e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que a transferência do bem móvel opera-se com a tradição, de modo que a compradora assumiu as obrigações inerentes ao veículo, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito e débitos tributários, após a tradição do veículo. II. Todavia, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivos de leis federais, o tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria, notadamente as Leis estaduais 6.606/89 e 13.296/2008. Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame das Leis estaduais citadas, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 741.469/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.454.161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.504.427/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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