JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
12/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 12/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP. SÚMULA 83/STJ. MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que a CDA não preencheria todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nenhuma censura merece o acórdão quanto à questão da legalidade da Taxa SELIC, pois está em consonância com jurisprudência do STJ. Corroboram com a legalidade da Taxa SELIC o REsp 879.844/MG e o REsp 1.111.189/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos, analisados à luz de incidência nas esferas estaduais e municipais. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quanto à multa, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (art. 192, § 3º, CF), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 778.846/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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