- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE IDADE. LEI ESTADUAL N. 6.218/83. SILÊNCIO QUANTO AOS MARCOS ETÁRIOS. FIXAÇÃO APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI LOCAL POSTERIOR AO CERTAME DELIMITANDO A FAIXA ETÁRIA. RETROAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. I - A fixação de limites de idade em concurso público é legítima quando houver, concomitantemente, previsão em lei e no edital, além de justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (verbete sumular n. 683/STF). II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral, reafirmou a validade desses requisitos e a impossibilidade da lei deixar ao arbítrio de espécies normativas diversas a especificação das limitações. III - No caso concreto, a Lei Estadual, embora previsse a observância do limite de idade, silenciou quanto aos marcos etários, lacuna essa preenchida apenas pelo instrumento convocatório. IV - A superveniência de legislação local delimitando as balizas etárias não tem o condão de retroagir para afastar o direito subjetivo do Impetrante, porquanto editada quase três anos após a publicação do edital. Precedente. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.466/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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