- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE AERONAVE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUJA IMPOSIÇÃO DEPENDE DA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À NORMA SANCIONADORA. CASO QUE NÃO VERSA SOBRE MERCADORIA ESTRANGEIRA EXPOSTA À VENDA, DEPOSITADA OU EM CIRCULAÇÃO COMERCIAL NO PAÍS, TAMPOUCO OBJETO DE IMPORTAÇÃO CLANDESTINA OU, AINDA, JÁ DESEMBARAÇADA E CUJOS TRIBUTOS ADUANEIROS TENHAM SIDO PAGOS APENAS EM PARTE, MEDIANTE ARTIFÍCIO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS X E XI DO ART. 105 DO DECRETO-LEI 37/66. SUPOSTA FRAUDE COMERCIAL IMPERTINENTE PARA OS FINS DO ART. 23, IV, DO DL 1.455/76. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se tratando de mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, afasta-se a incidência do inciso X do art. 105 do DL 37/66; não se tratando de mercadoria estrangeira já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso, afasta-se a aplicação do inciso XI do art. 105 do DL 37/66. 2. O reconhecimento da inaplicabilidade dos dispositivos que fundamentaram a imposição da pena de perdimento é suficiente para deslegitimar a autuação fiscal, impondo-se a concessão da segurança, precisamente conforme fizera a sentença. 3. A pena de perdimento do bem, imposta por autoridade administrativa em função de alegado desrespeito a normas tributárias, ainda que não se confunda tecnicamente com o confisco, é dele indiscernível da perspectiva do sujeito passivo, tratando-se de razão suficiente para restringir a incidência da penalidade apenas às hipóteses em que a subsunção do fato à norma seja perfeita, o que não se verifica no caso destes autos. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 223.660/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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