- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO COM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NA OPERAÇÃO (II E IPI). NOTA FISCAL COM INDICAÇÃO INCORRETA DA ORIGEM DAS MERCADORIAS, INSERINDO A ZONA FRANCA DE MANAUS, QUANDO DE FATO FABRICADAS NA CHINA E IMPORTADAS PARA O BRASIL. IRREGULARIDADE OCORRIDA EM OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESPECÍFICAS QUE DISCIPLINAM O COMÉRCIO EXTERIOR. PENA DE PERDIMENTO DE BENS NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO IPI E SOMENTE APLICÁVEL QUANDO A INFRAÇÃO OCORRE NA FASE DE IMPORTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O desembaraço da mercadoria importada não impede a aplicação do regulamento aduaneiro nos casos em que se verificar alguma ilegalidade na sua importação. 2. A pena de perdimento de mercadoria, prevista no art. 105 do Decreto-Lei 37/66, aplica-se apenas a infração às normas que disciplinam o comércio exterior e o recolhimento do Imposto de Importação. 3. Eventual irregularidade em operação interna de circulação de mercadoria importada regularmente não pode ser punida com a pena de perdimento. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 976.365/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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