JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE AMIANTO CRISOTILA. LEI MUNICIPAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme destacado na decisão agravada, não obstante o recorrente alegue violação à Lei Federal 9.055/95, a pretensão recursal, descrita no Apelo Especial, visa a análise da legalidade da Lei Municipal 10.874/2001, em face da Lei Federal 9.055/95. Todavia, não há como analisar eventual conflito entre lei municipal e lei federal, por se tratar de matéria sujeita à competência do STF, nos moldes do art. 102, I, d, da Constituição. Da mesma forma, examinar se o legislador ordinário municipal atuou nos limites da sua competência legislativa constitucional, extrapola a competência desta Corte, por demandar análise de matéria eminentemente constitucional. II. Tais fundamentos, que inviabilizaram a análise do Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, também o inviabilizam, quanto ao art. 105, III, c, da CF/88. III. Quanto à interposição do Recurso Especial fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não se admitem - como na hipótese - acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, como paradigmas, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.485.652/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.365/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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