- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. 1. Apresenta-se inviável, nesta sede, a apreciação de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência reservada ao STF pelo disposto no art. 102, III, da Constituição de 1988. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 566.614/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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