- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Por fim, não assiste razão ao recorrente quando pugna pela aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela 1a. Seção, uma vez que tratam de situações distintas. No caso apontado, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 624.557/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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