- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM 30 MIL REAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Inexistiu a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos, e as questões postas a debate foram decididas com clareza. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder todos os questionamentos suscitados, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, bem como a responsabilidade civil do Estado pela morte do detento no interior de estabelecimento prisional, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Este Sodalício somente pode rever o quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de verba indenizatória caso esse valor se revele exagerado ou ínfimo, destoante da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso. 4. No que toca à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil. 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp n. 725.156/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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