JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS POLICIAIS. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. In casu, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 100.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade" (AgRg no AREsp 431.405/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto - "natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre o requerente e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos" - entendeu por bem manter o montante de R$ 100.000,00 fixado na sentença, situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 474.046/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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