JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORAS MUNICIPAIS INATIVAS. EXTENSÃO DE VANTAGEM PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na origem, as ora agravantes - servidoras inativas - ajuizaram ação ordinária contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando equiparação remuneratória, em razão de elevação de vencimentos dos servidores ativos, concluindo a sentença - confirmada pelo acórdão recorrido - no sentido de que, reconhecido, em legislação local, o direito dos autores, ocorreu a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 2006. II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação do termo inicial da prescrição, em face do reconhecimento, pela Administração, do direito das autoras, exige a análise das normas presentes na legislação local - Lei 2.619/98, Decretos 16.840/98, 20.884/2001 e 21.014/2002 -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 753.519/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015; AgRg no AREsp 713.744/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 657.284/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.636/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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