JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. É perfeitamente possível ao Relator, em agravo regimental, tornar sem efeito a decisão agravada e, em juízo de retratação, proferir novo julgamento do recurso especial; sendo certo que a reconsideração não se encontra limitada à argumentação veiculada naquele recurso. 2. No caso, a retratação deveu-se à aplicação de jurisprudência do STJ que não se subsume à situação fática dos autos. Em novo julgamento, foi mantido o provimento do recurso especial, no entanto, por violação ao art. 535 do CPC. 3. Já nas contrarrazões à apelação, defendeu-se a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária, nos moldes do art. 22, VI, da Lei nº 8.212/91, considerando os termos do art. 195, I, a, da Constituição Federal, pelo qual a exação incidirá sobre pagamentos feitos à pessoa física que preste o serviço, questão essa não debatida pelo Tribunal a quo, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A rejeição dos pertinentes aclaratórios, portanto, implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo. 5. Em se tratando de omissão de matéria constitucional relevante para a correta solução da controvérsia, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, tão-somente, o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC, não sendo possível pronunciar-se, de pronto, sobre a questão constitucional omitida, em observância aos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.296.628/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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