JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR E TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGENTE DISPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária sob o entendimento de que o mero descumprimento, pelo tomador de serviços, do dever instrumental de exigir cópias das GRPS de seus prestadores não tem o condão de configurar a existência do débito, sendo imprescindível fiscalização complementar, pelo INSS, dos prestadores para constituir formalmente o debito em seus exatos valores e confirmar se os recolhimentos efetivamente não foram feitos. 2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que as competências dos meses de 02/99 a 06/99 foram constituídas já na vigência da nova redação dada ao art. 31 da lei 8.212/91 pela lei 9.711/98, que alterou a sistemática anterior e determinou a retenção pelo tomador de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolhimento em nome do cedente da mão de obra ou serviço. 3. O STJ possui entendimento firmado em que no referido período a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária. Precedente: REsp 1.131.047/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Todavia, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto à questão. 4. A rejeição dos pertinentes aclaratórios da ora agravada implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 458.056/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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