- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 285-A D CPC. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO NO DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso especial traz, como preliminar, suposta violação ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. No entanto, infere-se dos autos que sequer foram opostos embargos declaratórios na origem. Incidência, no ponto, do óbice inscrito na Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento de dispositivos apontados como violados impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. Se o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A revisão do julgado impugnado implica na apreciação de direito local, uma vez que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo à luz do Decreto Estadual n. 41.446/96, o que é vedado nesta instância pela Súmula 280/STF. 5. A falta de cotejo analítico apto a comprovar o dissídio pretoriano, bem como a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.596/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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