JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que inexiste obrigação de regresso e, portanto, não é hipótese de denunciação da lide, a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo e os documentos anexados à petição inicial são aptos a instruir a ação monitória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 703.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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