- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2021, p. 11/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Diante de tais características, admite-se a correção de tal vício mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. 2.1. A alteração do destinatário da indenização securitária, em razão da natureza do contrato em tela, constitui verdadeira pretensão de alteração dos critérios de julgamento fixados no título executivo, e não mera correção de erro material. Eficácia preclusiva da coisa julgada que se impõe. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.096.271/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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