- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 527/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em atenção aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, estabelece-se como limite para a duração da medida de segurança o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, não se podendo conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável, uma vez que ao imputável, a legislação estabelece expressamente o respectivo limite de atuação do Estado. 2. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio do Verbete Sumular n. 527/STJ. 3. Insurgência desprovida. (AgRg no REsp n. 1.336.224/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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