- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 E 414, AMBOS DO CPP. DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, de natureza interlocutória mista, limitando-se a avaliar se estão presentes os requisitos para que o caso seja remetido à apreciação do Conselho de Sentença, está adstrita ao juízo de admissibilidade, não se imiscuindo no mérito. 2. Nos termos do art. 414 do CPP, o Magistrado deve despronunciar o acusado quando, em conformidade com seu livre convencimento motivado, não se convencer da materialidade e/ou autoria delitiva, o que ficou vislumbrado nos autos. 3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que despronunciou o réu demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.539.297/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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