- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que inexistir comprovação de que ocorreram as fraudes alegadas a fim de justificar a condenação por danos materiais e morais, inverter tal conclusão demanda reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 108.439/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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