JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DADOS. POSSIBILIDADE AFIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Tendo a Corte de origem afirmado, com base na análise das provas dos autos, que era viável o fornecimento dos dados requeridos, a inversão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 278.155/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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